Voto dos Vereadores
Plenária: Plenária dia 04/08/2020
Situação: Aprovada com emenda aditiva e modificativa
Regime de Tramitação: Normal
Data de criação: 09/04/2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
PARTE I
Do Desenvolvimento Urbano
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1o Fica instituído o Plano Diretor de Lajeado (PDL), instrumento básico da política de planejamento e desenvolvimento municipal sob os aspectos físico, social, econômico e administrativo, visando a orientação da atuação do Poder Público e da iniciativa privada, bem como ao atendimento às aspirações da comunidade, sendo a principal referência de normatização das relações entre o cidadão, as instituições e o meio físico municipal, conforme dispõem o art.182 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 e a Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único. As normas, princípios e diretrizes para implantação do Plano Diretor de Lajeado são aplicáveis a toda a extensão territorial do Município.
Art. 2o Outras leis poderão vir a integrar ou complementar o Plano Diretor de Lajeado, desde que tratem de matéria pertinente ao desenvolvimento urbano e às ações de planejamento do desenvolvimento municipal.
Art. 3° São objetivos gerais do desenvolvimento urbano municipal:
I - ordenação do crescimento urbano do Município em seus aspectos físico, econômico, social e administrativo;
II - atendimento das necessidades e carências básicas da população quanto às funções de habitação, trabalho, lazer e cultura, circulação, saúde, abastecimento e convívio com a natureza;
III - conservação do patrimônio ambiental do Município através da proteção ecológica, paisagística e cultural;
IV - participação comunitária no processo de planejamento, garantindo a gestão democrática, participativa e descentralizada;
V - ordenação do uso e ocupação do solo, em consonância com a função social da propriedade urbana;
VI - permitir a participação da iniciativa privada em ações relativas ao processo de urbanização, mediante o uso de instrumentos urbanísticos diversificados e quando, justificadamente, a medida satisfizer o interesse público e for compatível com as funções sociais da cidade.
TÍTULO II
Do Sistema Municipal De Planejamento
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 4° O Sistema Municipal de Planejamento – SIMPLA é composto pela Secretaria de Planejamento e Urbanismo do Município e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU, o qual é formado por representantes do poder público municipal e da comunidade.
Art. 5º São objetivos do Sistema Municipal de Planejamento – SIMPLA:
I – acompanhar e avaliar a implementação da política municipal de desenvolvimento urbano, em especial as políticas de habitação, de saneamento básico e de transportes urbanos, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
II – assegurar, mediante normas e procedimentos orçamentários, a aplicação de critérios técnicos, econômicos e administrativos para o estabelecimento de prioridades entre as atividades governamentais atinentes ao desenvolvimento do Município;
III – coordenar a elaboração e acompanhar a execução dos planos e programas atinentes ao desenvolvimento urbano do Município e promover a integração dos planos e programas setoriais;
IV – instituir processo permanente e sistematizado de atualização do Plano Diretor de Lajeado, avaliando possíveis propostas de alterações;
V – propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano;
VI – assegurar à comunidade orientação clara e precisa sobre a aplicação e quaisquer alterações da legislação urbanística, mediante Audiências Públicas, assegurando assim a gestão democrática das cidades conforme o art. 40, § 4°, inc. I do Estatuto das Cidades (Lei n°10.257/2001).
VII – emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001, e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano.
Art. 6º O órgão administrativo do SIMPLA é a Secretaria de Planejamento e Urbanismo, tendo como elemento de apoio a equipe responsável pelo Banco de Dados do Município.
Art. 7° À Secretaria de Planejamento e Urbanismo cabe:
I - zelar pela aplicação da legislação municipal relativa ao planejamento e desenvolvimento urbano;
II - encaminhar ao CMDU os casos omissos, dúbios e alterações propostas das Leis relacionadas ao Plano Diretor e Código de Edificações, bem como os recursos protocolados, instruindo os processos;
III - coordenar a programação dos investimentos necessários à implantação de planos, programas e projetos gerais e setoriais de desenvolvimento urbano;
IV – orientar os órgãos competentes do SIMPLA para que seus objetivos sejam alcançados, convocando o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU para deliberação sempre que necessário.
Art. 8º Fica criado como órgão deliberativo e consultivo, para integração e cooperação com o SIMPLA, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU, cujas decisões ficam sujeitas à homologação do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 9° É competência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU:
I – propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política municipal de desenvolvimento urbano;
II – acompanhar a aplicação da legislação municipal relativa ao planejamento e desenvolvimento urbano, emitindo pareceres em casos omissos ou não claramente definidos pela Lei do Plano Diretor;
III – emitir parecer sobre todo Projeto de Lei ou qualquer medida administrativa de caráter urbanístico do Município que altere a legislação vigente e naqueles cuja solução esteja omissa na legislação ou, se prevista nesta, suscite dúvidas;
IV – manifestar-se sobre todos os projetos de loteamento em zona urbana quando não previstos pela legislação ou quando de especial interesse no desenvolvimento urbano do Município;
V – analisar os recursos protocolados na forma dessa Lei na Secretaria de Planejamento e Urbanismo e instruídos pela mesma;
VI – propor projetos e ações que objetivem o desenvolvimento urbano integrado do Município;
VII – instituir comissões técnicas de assessoramento, se necessário, na forma de seu regimento interno;
VIII – elaborar seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta lei, que disporá sobre as atribuições administrativas dos seus conselheiros, o andamento dos processos e demais disposições necessárias ao seu funcionamento, a ser aprovado por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único: A participação no CMDU e nas comissões técnicas não será remunerada.
Art. 10° O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU é composto por 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, designados pelo Prefeito Municipal, com renovação bienal e com a seguinte representação:
I - Secretário Municipal do Planejamento e Urbanismo da Prefeitura Municipal;
II - 02 representantes do setor de Engenharia e Arquitetura da Prefeitura Municipal;
III - 01 representante da Secretaria de Meio Ambiente;
IV - 01 representante da Secretaria de Administração;
V - 01 representante da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos;
VI - 01 representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Agricultura;
VII - 01 representante do setor Jurídico da Prefeitura;
VIII - 01 representante da União de Associações de Moradores;
IX - 01 representante da SEAVAT;
X - 01 representante do CREA/RS;
XI - 01 representante do SINDUSCOM;
XII - 01 representante da ACIL;
XIII - 01 representante da CDL;
XIV – 01 representante da OAB-Lajeado;
XV – 01 representante do CAU/RS.
- 1° A Câmara de Vereadores será convidada para participar das reuniões através de comunicado a ser encaminhado ao seu Presidente.
- 2° A direção do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano será exercida pelo Presidente e Vice-presidente.
- 3° O Secretário de Planejamento e Urbanismo será o Presidente nato do CMDU.
- 4° A participação no CMDU e nas comissões técnicas não será remunerada.
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