Plenária: Plenária dia 10/03/2020
Situação: Rejeitada
Regime de Tramitação: Normal
Data de criação: 21/05/2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a converter a multa aplicada a Jonas Jacó Haefliger, inscrito no CPF sob o nº 013.311.480-57, devido à falta de três vagas de estacionamento na obra dos imóveis localizados na Rua Ângelo Pulita, nº 426, Bairro Conventos, Lajeado/RS, em prestação de serviços e fornecimento de materiais.
Art. 2º O valor atualizado da multa é de R$ 38.701,36 (trinta e oito mil, setecentos e um reais e trinta e seis centavos).
Art. 3º Os serviços e os materiais a serem fornecidos pelo contribuinte consistem na reforma da área de 470m² (quatrocentos e setenta metros quadrados), correspondente ao piso do salão, cozinha, copa e churrasqueira da sede da Sociedade Esportiva e Recreativa São Cristóvão, localizada em imóvel de matrícula nº 59.163, de propriedade do Município de Lajeado e cedido à entidade por meio do Termo Administrativo de Outorga de Concessão de Direito Real de Uso.
Parágrafo único. A reforma do piso observará o disposto no Memorial Descritivo da obra e consistirá em:
I – Serviços preliminares de remoção do rodapé cerâmico;
II – Execução do contrapiso em argamassa pronta, preparo mecânico com estruturador 300kg, aplicado em áreas secas sobre a laje, não aderido, espessura 05 cm;
III – Revestimento cerâmico para piso com placas tipo porcelanato de dimensões 60cm x 60cm, aplicada em ambientes de área maior que 10m²;
IV – Rodapé cerâmico de 07cm de altura com placas tipo esmaltada extra de dimensões 60cm x 60cm;
V – Reforma e ajustes das portas de alumínio existentes;
VI – Limpeza final da obra;
VII – Fornecimento da mão de obra necessária.
Art. 4º O valor do fornecimento de materiais, mão de obra e execução da reforma da área de 470m² (quatrocentos e setenta metros quadrados) do piso, importará em R$ 54.611,02 (cinqüenta e quatro mil, seiscentos e onze reais e doze centavos), conforme constante na Planilha Orçamentária da obra, sendo que a diferença de valores não será devolvida ao contribuinte.
Art. 5º A Secretaria do Planejamento e Urbanismo será responsável pela fiscalização da obra.
Art. 6º Após a conclusão da obra e a emissão do parecer da Secretaria do Planejamento e Urbanismo, será procedido o cancelamento da multa do cadastro do contribuinte.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CAUMO
PREFEITO
Autoria
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