Plenária: Plenária dia 04/06/2019
Situação: Aprovada
Regime de Tramitação: Urgência
Data de criação: 28/05/2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente, em regime de excepcional interesse público, conforme prevê os arts. 258, 259, V e 260, § 1º da Lei Complementar nº 001, de 23 de março de 2016:
I - 01 (um) professor do Ensino Fundamental – Anos Finais – Educação Física, a ser lotado na Secretaria da Educação, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, vencimento básico de R$ 2.085,74 (dois mil e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) para o nível II e atribuições compatíveis com o cargo;
II – 01 (um) monitor de creche, a ser lotado na Secretaria da Educação, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, vencimento básico de R$ 1.589,77 (um mil, quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos) e atribuições compatíveis com o cargo.
Art. 2º As contratações temporárias serão realizadas para:
I – suprir a falta de profissional em razão do pedido de exoneração do servidor efetivo Lucas Souza Santos e da inexistência de candidatos aprovados em concurso público, no caso do cargo de professor do Ensino Fundamental – Anos Finais – Educação Física;
II – suprir a falta de profissional em razão da concessão de licença para tratar de interesse particular à servidora Simone Rodrigues dos Santos, no período de 01 de agosto a 31 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, quando da contratação temporária em caráter de excepcional interesse público, deverá observar a classificação de candidatos aprovados em concurso público para o respectivo cargo, ou no caso de inexistência de concurso público em vigor, de Processo Seletivo Simplificado.
Art. 3º A contratação do professor de ensino fundamental – anos finais terá início a partir da data da assinatura do contrato administrativo até o final do ano letivo em curso, ou até a conclusão de concurso público, em consonância ao disposto no art. 260, II da Lei Complementar nº 01, de 23 de março de 2016.
Art. 4º A contratação do monitor de creche terá início a partir da data da assinatura do contrato administrativo até o retorno da servidora efetiva da licença para tratar de interesse particular.
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei, serão suportadas pelas seguintes dotações orçamentárias:
10.02 – Secretaria Municipal de Educação
12.361.0013.2038 – Manutenção do FUNDEB – Ensino Fundamental
3.1.90.04 – Contratação por Tempo Determinado (380)
Recurso 0031 – FUNDEB
10.03 – Secretaria Municipal de Educação
12.365.0013.2043 – Manutenção das Escolas de Educação Infantil
3.1.90.04 – Contratação por Tempo Determinado (420)
Recurso: 0020 - MDE
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CAUMO
PREFEITO
Autoria
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