Plenária: Plenária dia 23/07/2019
Situação: Aprovada
Regime de Tramitação: Urgência
Data de criação: 10/06/2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Direito Real de Uso de uma área de terreno urbano, matriculado sob nº 27.230, de propriedade do Município de Lajeado, ao Jeep Clube Lajeado, inscrito no CNPJ sob nº 04.540.237/0001-16, com sede na Rua dos Jasmins, 1131, Bairro Carneiros, Lajeado/RS, com as seguintes descrições:
I – Uma área de terras urbana com a superfície de 2.247,70 m² (dois mil, duzentos e quarenta e sete metros quadrados e setenta decímetros quadrados), de propriedade do Município de Lajeado, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Lajeado sob matrícula nº 27.230, considerada área verde C do loteamento Alto do Parque II, situada à Rua dos Jasmins distante 30,00 metros da esquina com Rua Bento Rosa, Bairro Hidráulica, considerada setor 13, quadra 59, parte do lote 228, com as seguintes dimensões e confrontações: a nordeste na extensão de 66,00 metros confronta-se com a Rua dos Jasmins, segue formando ângulo interno de 90º00`, a noroeste na extensão de 33,80 metros confronta-se com área remanescente da Área Verde C, aí forma ângulo interno de 90º00`, a sudoeste na extensão de 67,00 metros confrontando-sa com propriedade de Luiz Mathias Ewald, segue formando ângulo interno de 88º57`, a sudeste na extensão de 34,00 metros confronta-se com propriedade de Plastipel Indústria Comércio e Representações Ltda., encontrando o ponto inicial onde forma ângulo interno de 91º03`.
Art. 2° A concessão de que trata esta Lei destina-se à continuidade da ocupação da área pela sede social do Jeep Clube Lajeado.
Art. 3º O prazo da concessão será de 05 (cinco) anos, com possibilidade de renovação por igual período.
Art. 4º As demais condições para a concessão de que trata esta Lei serão definidas em Termo de Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CAUMO
PREFEITO
Autoria
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