Plenária: Plenária dia 06/08/2019
Situação: Aprovada
Regime de Tramitação: Urgência
Data de criação: 17/06/2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a tabela constante no anexo 1.1.A da Lei nº 5.848, de 20 de dezembro de 1996, que Institui o Código de Edificações de Lajeado e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:
“
Pé direito |
Multa = Valor Venal do m² x área irregular 10 |
Recuo de Jardim/ Fundos |
Multa = 2 x Valor Venal do m² x área irregular em cada pavimento |
Recuo de Jardim / Elementos Construtivos |
Multa = 0.5 x Valor Venal do m² x área irregular (piscinas e assemelhados) |
Vagas |
Multa = 5 x Valor Venal do m² x nº de vagas a menor |
Largura de Paredes Insuficiente |
Multa = 2 x Valor Venal do m² x área de paredes faltantes |
Ventilação/ Iluminação |
Multa = Valor Venal do m² x área irregular 10 |
Taxa de Ocupação |
Multa = 2 x Valor Venal do m² x m² por pavimento x número de pavimentos |
Estouro do Índice de Aproveitamento (para sacadas) |
Multa = 0.2 x valor venal do m² x m² da área irregular |
Obra Embargada em Andamento |
Multa = Valor Venal do m² x nº de dias 10 |
Ocupação do subsolo do lote para uso em estacionamento em desacordo com o Estabelecido no Plano Diretor, Lei Municipal nº 7.650/2006. |
Multa = 0.1 x valor venal do m² x m² da área irregular.
|
Estouro do Índice de Aproveitamento |
Multa = 2 x Valor Venal do m² x área irregular |
Recuo Lateral |
Multa = 2 x Valor Venal do m² x área irregular em cada pavimento |
Art. 2º Fica incluído o inciso VI ao §1º do Art. 215 da Lei nº 5.848, de 20 de dezembro de 1996, que Institui o Código de Edificações de Lajeado e dá outras providências, com a seguinte redação:
“Art. 215 ........................................................................................................
- 1º ...............................................................................................................
I - ..................................................................................................................
VI – Não se aplicam multas para as construções de até 2m² (dois metros quadrados) realizadas junto à divisa do lote com a calçada de passeio com o intuito de proteger o acesso de pedestres.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CAUMO
PREFEITO
Autoria
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