Plenária: Plenária dia 10/09/2019
Situação: Aprovada
Regime de Tramitação: Urgência
Data de criação: 02/07/2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O desenvolvimento de ações objetivando o bem-estar e o controle das populações animais, bem como a prevenção e o controle de zoonoses e vetores no Município de Lajeado, passam a ser regulamentadas pela presente Lei.
Art. 2° O Centro de Controle de Zoonoses e Vetores - CCZV, órgão integrante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, é o responsável pelas ações mencionadas no art. 1º.
Art. 3° Para fins desta Lei, entende-se por:
I – Animais apreendidos: todo e qualquer animal capturado pelo Centro de Controle de Zoonoses e Vetores, compreendendo o transporte, abrigo, tratamento e destinação final;
II – Animais bravios: aquele com potencial agressivo que, mesmo não estando sob ameaça, oferece risco à integridade física de pessoas ou de animais;
III – Animais comunitários: aqueles que estabelecem com a comunidade em que vivem laços de dependência e de manutenção, ainda que não possuam responsável único e definido;
IV – Animais de grande porte: os pertencentes aos grupos de equinos, bovinos e muares;
V – Animais mordedores viciosos: os causadores de mordeduras às pessoas ou outros animais, em vias e logradouros públicos, de forma repetida;
VI – Animais resgatados: aqueles nas situações mais extremas; que sofrem de maus-tratos, que estão doentes e/ou atropelados;
VII – Animais selvagens: os pertencentes às espécies não domésticas;
VIII – Animais sinantrópicos: as espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas, dentre outros;
Continua no anexo...
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