Plenária: Plenária dia 17/09/2019
Situação: Aprovada
Regime de Tramitação: Urgência
Data de criação: 03/09/2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a custear a implementação do módulo Programa Lajeado Socioemocional, integrante do Projeto Pacto Lajeado Pela Paz, na rede de ensino fundamental das escolas privadas e estaduais do Município de Lajeado.
Art. 2º O Programa Lajeado Socioemocional faz parte do eixo de prevenção social da violência do Projeto Pacto Lajeado Pela Paz.
Art. 3º O custeio autorizado pela presente Lei compreenderá a formação e capacitação dos profissionais e educação dos alunos, bem como a aquisição de materiais necessários para:
I – Sensibilização socioemocional de todos os funcionários de todas as escolas de ensino privado e estadual do Município;
II – Formação de 442 (quatrocentos e quarenta e dois) professores;
III – Atendimento a 4.707 (quatro mil, setecentos e sete) estudantes que receberão educação socioemocional;
IV – Formação de 02 (dois) professores supervisores para cada escola;
V – Supervisão continuada presencial e online de 442 (quatrocentos e quarenta e dois) supervisionados, durante o período de 06 (seis) meses;
Art. 4º O programa de educação socioemocional tem como objetivo o desenvolvimento de mecanismos para a compreensão e o manejo de emoções, a construção de relacionamentos positivos e a tomada de decisão responsável e contará com os seguintes eixos:
I - Educação Socioemocional;
II - Atenção Plena (Mindfulness);
III - Diálogo Colaborativo;
IV - Justiça Restaurativa;
V – Educação Empreendedora.
Art. 5º O programa de educação socioemocional terá as seguintes dimensões:
I - Autoconhecimento: reconhecimento das emoções, limites, valores e características pessoais;
II - Auto Gerenciamento: aprender a lidar com as emoções, administrando-as e mantendo o equilíbrio;
III - Consciência Social: desenvolver a empatia e a compaixão;
IV - Habilidades Sociais: aprender a se relacionar bem;
V - Responsabilidade: assumir com consciência nossos atos e suas conseqüências.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação do programa de educação socioemocional serão suportadas pelas seguintes dotações:
02.01 - Gabinete do Prefeito
04.122.0003.2003 - Manutenção do Gabinete do Prefeito
3.3.90.39 - Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica (11)
Recurso: 0001
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto, no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
MARCELO CAUMO
PREFEITO
Autoria
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