Plenária: Plenária dia 17/09/2019
Situação: Aprovada
Regime de Tramitação: Urgência
Data de criação: 13/09/2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente, em regime de excepcional interesse público, conforme prevê os artigos 258, 259, III e IV e 260, § 1º da Lei Complementar nº 001, de 23 de março de 2016:
I – 02 (dois) monitores de creche, a serem lotados na Secretaria da Educação, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, vencimento básico de R$ 1.589,77 (um mil, quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos) e atribuições compatíveis com o cargo.
II - 01 (um) professor de anos finais – educação física, a ser lotado na Secretaria da Educação, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, vencimento básico de R$ 2.085,74 (dois mil e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e atribuições compatíveis com o cargo.
Art. 2º As contratações temporárias serão realizadas para suprir a falta de profissionais decorrente de pedidos de exoneração e da cessação de regime suplementar de trabalho.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, quando da contratação temporária em caráter de excepcional interesse público, deverá observar a classificação de candidatos aprovados em concurso público para o respectivo cargo, ou no caso de inexistência de concurso público em vigor, de Processo Seletivo Simplificado.
Art. 3º A contratação do professor de anos finais – educação física terá início a partir da data da assinatura do contrato administrativo até o final do ano letivo em curso, ou até a conclusão de concurso público, em consonância ao disposto no art. 260, II da Lei Complementar nº 01, de 23 de março de 2016.
Art. 4º As contratações dos monitores de creche terão início a partir da data da assinatura do respectivo contrato administrativo, pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogados por igual período.
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei, serão suportadas pelas seguintes dotações orçamentárias:
10.03 – Secretaria Municipal de Educação
12.365.0013.2104 – Manutenção do FUNDEB - Educação Infantil
3.1.90.04 – Contratação por Tempo Determinado (438)
Recurso: 0031 - FUNDEB
10.02 – Secretaria Municipal de Educação
12.361.0013.2038 – Manutenção do FUNDEB – Ensino Fundamental
3.1.90.04 – Contratação por Tempo Determinado (380)
Recurso: 0031 - FUNDEB
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CAUMO
PREFEITO
Autoria
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