Plenária: Plenária dia 17/12/2019
Situação: Aprovada
Regime de Tramitação: Normal
Data de criação: 05/11/2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder, com base no art. 172, IV da Lei Federal n° 5.172/66 - Código Tributário Nacional, remissão total dos créditos tributários relativos a Taxa de Licença e Localização de Estabelecimentos (TLLE) das Entidades de Assistência Social do Município.
Art. 2° A remissão de que trata esta Lei será concedida somente para as Entidades de Assistência Social do Município que:
I — estejam devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) como entidade de Proteção Social Básica;
II — recebam subvenções municipais; e
III — cuja subvenção municipal represente mais de 50% (cinqüenta por cento) de sua receita anual com convênios governamentais.
Art. 3° A Entidade de Assistência Social deverá solicitar o benefício de que trata a presente Lei mediante requerimento protocolado para a Secretaria da Fazenda do Município.
Parágrafo único. O requerimento para solicitação do beneficio deverá ser acompanhado dos documentos necessários à comprovação do preenchimento das condições elencadas no art. 2°.
Art. 4° Com a extinção do crédito tributário decorrente da remissão de que trata a presente Lei, o setor de Tributação repassará as informações aos setores pertinentes para o devido registro.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CAUMO
PREFEITO
Autoria
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