Plenária: Plenária dia 26/11/2019
Situação: Aprovada com emenda modificativa
Regime de Tramitação: Normal
Data de criação: 05/11/2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° A Receita do Município de Lajeado para o exercício de 2020 é estimada em R$ 392.148.685,00 (trezentos e noventa e dois milhões, cento e quarenta e oito mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), a ser arrecadada de acordo com a legislação vigente, obedecida a seguinte classificação:
RECEITAS CORRENTES
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria R$ 99.535.830,00
Contribuições R$ 11.763.800,00
Receita Patrimonial R$ 13.104.450,00
Receita Agropecuária R$ 45.200,00
Receita de Serviços R$ 2.509.300,00
Transferências Correntes R$ 252.928.000,00
Outras Receitas Correntes R$ 3.451.581,72
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES R$ 383.338.161,72
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito R$ 20.043.148,28
Alienação de Bens R$ 2.000,00
Amortização de Empréstimos Concedidos R$ 417.000,00
Transferências de Capital R$ 70.500,00
Outras Receitas de Capital R$ 14.100,00
TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL R$ 20.546.748,28
RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS
Contribuições R$ 19.335.685,00
Outras Receitas Correntes R$ 4.000,00
TOTAL RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS R$ 19.339.685,00
RECEITAS DE CAPITAL INTRAORÇAMENTÁRIAS
Alienação de bens R$ 1.100,00
TOTAL RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS R$ 1.100,00
(-) DEDUÇÕES DAS RECEITAS
(-) Receitas Correntes R$ 31.077.010,00
(-) Receitas de Capital R$ 0,00
(-)TOTAL DEDUÇÕES DAS RECEITAS R$ 31.077.010,00
TOTAL GERAL DA RECEITA R$ 392.148.685,00
Art. 2º A Despesa para o exercício de 2020 é fixada em R$ 392.148.685,00 (trezentos e noventa e dois milhões, cento e quarenta e oito mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), e será realizada em conformidade com a Lei nº 10.852, de 05 de agosto de 2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2020) e a Lei nº 10.446, de 28 de julho de 2017 (Plano Plurianual 2018-2021), e com as especificações constantes das tabelas e quadros anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares, através de Decreto, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I - anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, até o limite de 10% da sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias;
II - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
III - excesso de arrecadação.
Parágrafo único. Para fins do inciso II do caput, também poderá ser considerado superávit financeiro do exercício anterior os recursos que forem gerados a partir do cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2020, obedecida a fonte de recursos correspondente.
Art. 4º O limite autorizado no art. 3º, inciso I, não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:
I – insuficiência de dotações do Grupo de Natureza de Despesa 1 – Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas no mesmo grupo;
II – despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;
III – despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado.
Art. 5º As transferências das cotas financeiras destinadas à Câmara Municipal de Vereadores serão efetuadas até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 6º O poder executivo poderá efetuar alterações nos código e descrições das naturezas de receitas, despesas orçamentárias e fontes de recursos, visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) ou pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS).
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado, durante a execução orçamentária, a incluir nova fonte de recurso em elemento de despesa já previsto na ação.
Art. 8º Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos da Lei nº 10.852/2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2020).
Parágrafo único. Para efeito de avaliação do cumprimento das metas fiscais na audiência pública prevista no artigo 9º, § 4º, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas, bem como o resultado primário apurado serão comparados com as metas ajustadas nos termos do caput deste artigo, de acordo com o Demonstrativo da Compatibilidade e Atualização das Metas Fiscais, que é parte integrante desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020.
MARCELO CAUMO
PREFEITO
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