Plenária: Plenária dia 10/12/2019
Situação: Aprovada
Regime de Tramitação: Urgência
Data de criação: 19/11/2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado custear despesas com o pagamento de até 12 (doze) estagiários para os órgãos de segurança pública e Poder Judiciário, com jurisdição administrativa no Município de Lajeado.
Parágrafo único. As seguintes vagas de estágio serão disponibilizadas aos órgãos de segurança pública do e ao Poder Judiciário:
I – até 03 (três) estagiários para o Posto de Identificação do Instituto Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul;
II – até 04 (quatro) estagiários para a Delegacia de Polícia Civil de Lajeado/RS;
III – 01 (um) estagiário para a Vara de Execuções Criminais da 2ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Lajeado/RS – Poder Judiciário;
IV – 01 (um) estagiário para a 1ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Lajeado/RS – Poder Judiciário;
V – 01 (um) estagiário para o Comando Regional de Policiamento Ostensivo do Vale do Taquari (CRPO-VT);
VI – 01 (um) estagiário para o Presídio Estadual de Lajeado/RS;
VII – 01 (um) estagiário para a Delegacia da Polícia Rodoviária Federal de Lajeado/RS.
Art. 2º A contratação dos estagiários que se refere o “caput” do artigo 1º observará o disposto na Lei Federal 11.788, de 25 de setembro de 2008 e, no que couber, a Lei Municipal 8.105, de 30 de dezembro de 2008.
- 1º Os contratos de estágio serão assinados a partir do dia 02/01/2020.
- 2º Os contratos de estágio vigentes com os órgãos conveniados e relacionados nos incisos I a VII do Parágrafo único do art. 1º na data de publicação dessa lei, vigorarão até o seu termo final.
Art. 3º Para atender as despesas decorrentes desta Lei servirá de recurso a seguinte dotação orçamentária:
18.01 – Secretaria Municipal de Segurança Pública
06.181.0016.2135 – Apoio à Segurança Pública
3.3.90.39 – Serviços de terceiros PJ
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CAUMO
PREFEITO
Autoria
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