Plenária: Plenária dia 23/12/2019
Situação: Aprovada
Regime de Tramitação: Urgência
Data de criação: 09/12/2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o anexo I da Lei nº 10.079, de 30 de março de 2016, que institui o Plano de Carreira dos Servidores do Município de Lajeado, passando a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I – QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO
Cargo |
Carga horária em horas |
Coefi-ciente |
Padrão |
Vagas |
|
Ocupa-das |
Dispo-níveis |
||||
................................................ |
........................ |
............ |
............ |
............. |
........... |
Fiscal de Trânsito e dos Serviços de Transporte Urbano |
33 |
3,3380 |
8 |
33 |
2 |
................................................ |
........................ |
............ |
............ |
............. |
........... |
Art. 2º Fica alterado o anexo II da Lei nº 10.079, de 30 de março de 2016, que institui o Plano de Carreira dos Servidores do Município de Lajeado, passando a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II – ESPECIFICAÇÕES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS – ESTRUTURA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Denominação |
Carga Horária Semanal |
Escolaridade / condições |
Atribuições |
….................... |
….................... |
….................... |
….................................... |
Fiscal de Trânsito e dos Serviços de Transporte Urbano |
33 horas |
Ensino Médio e curso de habilitação sobre trânsito |
Exercer a fiscalização de trânsito, nos termos da legislação federal pertinente, orientar pedestres e condutores de veículos, notificar os infratores, sugerir medidas de segurança relativas à circulação de veículos e de pedestres, bem como a concernente à sinalização de trânsito nas vias urbanas municipais, orientar ciclistas e condutores de animais, auxiliar no planejamento, regulamentação e na operacionalização do trânsito, com ênfase à segurança. Fiscalizar o cumprimento em relação à sinalização de trânsito. Auxiliar na coleta de dados estatísticos e em estudos sobre a circulação de veículos e pedestres. Lavrar as ocorrências de trânsito e quando for o caso, providenciar a remoção dos veículos infratores. Fiscalizar o cumprimento das normas gerais de trânsito e relacionadas aos estacionamentos e paradas de ônibus, táxis, ambulâncias e veículos especiais. Participar de projetos de orientação, educação e segurança de trânsito. Vistoriar veículos, em questões de segurança, higiene, manutenção, carga, etc. Demais atividades afins, especialmente as contidas no art. 24 do Código Nacional de Trânsito, previsto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Acompanhar a execução dos serviços de transporte urbano concedido; fiscalizar a regularidade do cumprimento dos itinerários e horários estabelecidos; fiscalizar e exigir o cumprimento às normas de acessibilidade e segurança dos usuários; efetuar a coleta de dados dos veículos como: quilometragem, número de passageiros, ano de fabricação e outros quando necessário; controlar aplicando as penalidades, previstas em lei, nos casos de transgressões disciplinares pertinentes à fiscalização. Investigar as denúncias recebidas de usuários do transporte urbano; dirigir veículo do Município para realização das tarefas afins; desenvolver outras atividades correlatas. Os ocupantes deste cargo, no estrito exercício de suas funções, deverão estar devidamente identificados e padronizados de uniforme, com os devidos equipamentos de proteção, segurança e comunicação. Os ocupantes deste cargo são responsáveis, ainda, pela fiscalização dos vendedores ambulantes, podendo emitir notificações, autuações e realizar apreensões, conforme dispõe o Código de Trânsito e o art. 4º da Resolução 371 do Contran. |
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CAUMO
PREFEITO
Autoria
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