Plenária: Plenária dia 09/06/2020
Situação: Retirada
Regime de Tramitação: Urgência
Data de criação: 09/12/2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o Art. 11-A na Lei nº 10.079, de 30 de março de 2016, que institui o Plano de Carreira dos Servidores do Município de Lajeado, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11-A Excepcionalmente, havendo insuficiência de servidor ocupante do cargo de Motorista, o servidor público efetivo da Administração Municipal, no interesse do serviço público e no exercício de suas próprias atribuições, poderá dirigir veículos oficiais, de transporte individual de passageiros, desde que possuidor de Carteira Nacional de Habilitação e devidamente autorizado pelo Secretário Municipal a que está subordinado.
Parágrafo Único. A autorização somente é válida para os seguintes cargos:
I – Eletricista;
II – Fiscal de Meio Ambiente;
III – Fiscal de Obras;
IV – Fiscal de Posturas;
V – Fiscal Fazendário;
VI – Inspetor de Obras;
VII – Instalador Hidráulico;
VIII – Médico Veterinário;
IX – Operário;
X – Operário Especializado;
XI – Pedreiro;
XII – Técnico em Informática.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LAJEADO, 02 DE DEZEMBRO DE 2019.
MARCELO CAUMO
PREFEITO
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