Plenária: Plenária dia 02/06/2020
Situação: Arquivada
Regime de Tramitação: Urgência
Data de criação: 26/02/2020
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a cobrança de contribuição de melhoria dos proprietários lindeiros a Rua Projetada, sem nome, localizadano encontro da BR-386 com a Rua Bento Rosa, até a Rua Capitão Leopoldo Heineck, no Bairro Centro da cidade de Lajeado/RS.
Parágrafo único – As melhorias na rua projetada compreenderão uma extensão de 413 (quatrocentos e treze) metros de comprimento e 12 (doze) metros de largura entre os dois pontos descritos no artigo 1º, totalizando 4.956 m² (quatro mil e novecentos e cinquenta e seis metros quadrados), com pavimentação e macrodrenagem.
Art. 2º O valor da contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada com a execução de cada obra, inclusive de seus termos aditivos, e, como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, conforme disciplina o art. 81 da Lei Federal nº 5.172/66.
- 1º Serão considerados beneficiados apenas os imóveis que possuam frente para a via pavimentada.
- 2º Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data da conclusão das obras referidas no art. 1º, mediante entrega do Termo de Encerramento e Conclusão.
Art. 3º Para a cobrança da contribuição, o Município notificará o contribuinte através de publicação de Edital prévio à execução das obras, contendo os seguintes requisitos:
I – memorial descritivo do projeto;
II – orçamento total ou parcial do custo da obra;
III – determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição;
IV – delimitação da zona beneficiada;
V – determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.
Art. 4º Após a conclusão da obra, será publicado edital, em local destinado às publicações dos atos oficiais do Município e jornal de circulação local, com o demonstrativo do custo final de cada obra, que conterá os seguintes elementos, dentre outros que se fizerem necessários:
I - determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados devidamente identificados;
II - determinação do fator de absorção do beneficio da valorização para toda zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas após a execução total ou parcial da obra;
III - valor da Contribuição de Melhoria lançada individualmente por imóvel situado na área beneficiada pela obra pública;
IV - local do pagamento, prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
V - prazo para a impugnação.
Art. 5º O ato de lançamento, notificação e demais aspectos relativos à Contribuição de Melhoria atenderão o disposto no Decreto-Lei Federal nº 195/67, na Lei Federal nº 5.172/66 e arts. 14 e seguintes da Lei nº 10.013/15, quanto às normas e procedimentos a serem observados.
Art. 6º O contribuinte, uma vez notificado, poderá impugnar os elementos constantes do Edital, no prazo de 30 (trinta) dias, aplicando-se à instrução e ao julgamento dessa impugnação as disposições contidas na Lei nº 2.714/73 e na Lei nº 10.013/15.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CAUMO
PREFEITO
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