Situação: Retirada
Regime de Tramitação: Urgência
Data de criação: 20/03/2020
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para os efeitos desta lei entende-se por:
I – Resíduos de Construção Civil (RCC): resíduos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como, tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras, compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica e outros, comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha;
II – Agregados reciclados: material granular proveniente do beneficiamento de resíduos de construções que apresentem características técnicas para a aplicação em obras de edificação, de infraestrutura, em aterros sanitários ou outras obras de engenharia;
III – Beneficiamento: o ato de submeter os resíduos à operação que os permita serem utilizados ou processados, ou ambos, com o objetivo de dotá-los de condições para sua utilização como matéria-prima ou produto;
IV – Geradores: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas que desenvolvem atividades ou empreendimentos que geram RCC;
V - Pequeno gerador: pessoas físicas ou jurídicas que descartam a quantidade máxima igual ou inferior a 05 (cinco) m³ de resíduos da construção civil por obra, localizada no município de Lajeado;
VI – Médio gerador: pessoas físicas ou jurídicas que descartam quantidade superior a 05 (cinco) m³ e igual ou inferior a 20 (vinte) m³ de resíduos da construção civil por obra localizada no município de Lajeado;
Continua no anexo...
Autoria
Arquivo da Matéria