Plenária: Plenária dia 23/04/2020
Situação: Aprovada
Regime de Tramitação: Normal
Data de criação: 14/04/2020
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei nº 9.637, de 02 de outubro de 2014, que cria o Conselho Municipal do Turismo – COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Turismo e Agricultura – SEDETAG, terá como principal atribuição o gerenciamento do Plano e do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR.” (NR)
“Art. 4º ..........................................................................................................
I - ..................................................................................................................
- a) Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL;
- b) Secretaria de Planejamento e Urbanismo - SEPLAN;
- c) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Agricultura -
SEDETAG;
- d) Secretaria da Fazenda - SEFA;
- e) Secretaria do Meio Ambiente - SEMA;
- f) Secretaria de Segurança Pública - SESP;
- g) Secretaria de Obras e Serviços Públicos - SEOSP;
- h) Secretaria de Educação - SED;
- i) Secretaria de Saúde - SESA;
II - representante da Sociedade Civil organizada, através dos seguintes órgãos e quantitativos:
- a) Rede Hoteleira;
- b) Rede Gastronômica/Restaurantes;
- c) Entidades Religiosas;
- d) Entidades e Grupos Culturais;
- e) Rede de Organização de Eventos;
- f) Indústria, Comércio, lojistas e Serviços em Geral;
- g) Grupos e Agências Organizados de Turismo de Lajeado;
- h) Rede de Profissionais da Área de Turismo;
- i) Rede de Ensino Superior;
- j) outros que venham a ser constituídos, respeitando a paridade de composição e o regimento interno do COMTUR.
- 1º ...............................................................................................................
- 7º O Secretário-Geral do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, será um servidor público efetivo da Prefeitura Municipal de Lajeado, sem direito a voto, designado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Agricultura – SEDETAG, para realizar as tarefas necessárias para o bom andamento do Conselho.
- 10º ...................................................................................................” (NR)
“Art. 6º O órgão coordenador e executor de Política Municipal de Turismo é a Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Turismo e Agricultura – SEDETAG.” (NR)
“Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Lajeado - FUMTUR, instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Turismo e Agricultura – SEDETAG.” (NR)
“Art. 11 As receitas do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a ser desenvolvidos pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Turismo e Agricultura – SEDETAG, e Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.” (NR)
“Art. 13 ......…………………………….....……………………………………….
Parágrafo único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Turismo e Agricultura – SEDETAG.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CAUMO
PREFEITO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 040/2020
Expediente: 25963/2019
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES.
Encaminhamos a essa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que altera a Lei nº 9.367, de 02 de outubro de 2014, que cria o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, e do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR.
A mudança se faz necessária tendo em vista as alterações trazidas pela Lei nº 10.330 de 28 de dezembro de 2016, dispondo sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal de Lajeado, vigente desde a publicação dessa lei.
O art. 49 da referida lei estruturante, prevê que o nome da secretaria responsável pela “gestão das políticas públicas municipais voltadas ao desenvolvimento sustentável da indústria, do comércio, da prestação de serviço, do turismo e da agricultura no âmbito local e, de forma integrada, regional” é a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Agricultura – SEDETAG.
Por isso a reforma, com a adequação dos artigos de lei para a nova nomenclatura da pasta.
Além disso, tratando-se de Conselho, há necessidade de paridade entre os representantes do Governo e da Sociedade Civil, daí o motivo de inclusão da Secretaria de Obras e Serviços Públicos ao rol do Art. 4º da Lei.
Diante das argumentações acima expostas, solicitamos apreciação da proposta pela Casa Legislativa.
LAJEADO, 14 DE ABRIL DE 2020.
MARCELO CAUMO
PREFEITO