Voto dos Vereadores
Neca A favor
Ranzi A favor
Eder A favor
Ernani A favor
Medonho A favor
Ildo A favor
Lorival A favor
Mariela A favor
Marquinhos A favor
Nilson A favor
Paulo A favor
Sérgio A favor
Sérgio A favor
Waldir A favor
Waldir A favor
Adi A favor
Ana A favor
Anthony A favor
Luana A favor
Carlão A favor
Delorges A favor
Deolí A favor
Djalmo A favor
Eduardo A favor
Élio A favor
Eloede A favor
Jair A favor
Vavá A favor
Marisa A favor
Paulo A favor
Ricardo A favor
Adriel A favor
Silvane A favor
Gão A favor
Plenária: Plenária dia 07/07/2020
Situação: Aprovada
Regime de Tramitação: Normal
Data de criação: 01/07/2020
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente, em regime de excepcional interesse público, conforme prevê os artigos 258, 259, III e IV e 260, § 1º da Lei Complementar nº 001, de 23 de março de 2016:
I - 02 (um) professores de anos finais – história e inglês, a ser lotados na Secretaria da Educação, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, vencimento básico de R$ 2.173,34 (dois mil, cento e setenta e três reais e trinta e quatro centavos) e atribuições compatíveis com o cargo;
II - 01 (um) professor do Ensino Fundamental – Anos Iniciais, a ser lotado na Secretaria da Educação, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, vencimento básico de R$ 2.173,34 (dois mil, cento e setenta e três reais e trinta e quatro centavos) e atribuições compatíveis com o cargo;
III – 01 (um) monitor de creche, a ser lotado na Secretaria da Educação, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, vencimento básico de R$ 1.656,54 (um mil, seiscentos e cinqüenta e seis reais e cinqüenta e quatro centavos) e atribuições compatíveis com o cargo.
Art. 2º As contratações temporárias serão realizadas para suprir a falta de profissionais em razão da nova configuração das equipes diretivas, afastamento e pedido de exoneração de servidores.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, quando da contratação temporária em caráter de excepcional interesse público, deverá observar a classificação de candidatos aprovados em concurso público para o respectivo cargo, ou no caso de inexistência de concurso público em vigor, de Processo Seletivo Simplificado.
Art. 3º As contratações terão início a partir da data da assinatura do contrato administrativo até 31 de dezembro de 2021, ou até a conclusão de concurso público, em consonância ao disposto no art. 260, II da Lei Complementar
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJEADO SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Endereço: Rua Júlio May, nº 242 – Bairro Centro – CEP 95.900-000 E-mail: sead@lajeado.rs.gov.br – Fones: (51) 3982-1000 ou 3982-1013
nº 01, de 23 de março de 2016.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei, serão suportadas pelas seguintes dotações orçamentárias:
10.02 – Secretaria Municipal de Educação 12.361.0013.2038 – Manutenção do FUNDEB – Ensino Fundamental 3.1.90.04 – Contratação por Tempo Determinado (501)
10.02 – Secretaria Municipal de Educação 12.361.0013.2039 – Manutenção das Escolas de Ensino Fundamental 3.1.90.04 – Contratação por Tempo Determinado (507)
10.03 – Secretaria Municipal de Educação 12.365.0013.2043 – Manutenção das Escolas de Educ. Infantil 3.1.90.04 – Contratação por Tempo Determinado (548)
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CAUMO PREFEITO