Plenária: Plenária dia 03/03/2020
Situação: Aprovada
Regime de Tramitação: Normal
Data de criação: 03/03/2020
MARCELO CAUMO, Prefeito Municipal de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o Parágrafo Único do Art. 12°, para Parágrafo 1° e Cria o Parágrafo 2° e 3° no mesmo artigo, na Lei 8.136, de 15 de Abril de 2009, que Estabelece Normas para a Exploração do Comércio Ambulante e Traillers Estacionados, passando a vigorar com a seguinte redação.
Art. 12º Os locais para o licenciamento especial para estacionamento serão definidos por Decreto do Poder Executivo, conciliado a uma política de revitalização e segurança dos espaços e vias públicas.
Parágrafo Único - Os horários de funcionamento serão os seguintes: segundas a quartas-feiras das 18 horas e 30 minutos às 24 horas; quintas a sábados das 18 horas e 30 minutos às 06 horas do dia seguinte; e aos domingos das 18 horas e 30 minutos às 02 horas do dia seguinte.
Passando a Vigorar com a seguinte redação:
Art. 12° .........................................................................................................................
Parágrafo 1º Os horários de funcionamento serão os seguintes: segundas a quartas-feiras das 10 horas e 30 minutos as 14 horas e das 18 horas e 30 minutos às 24 horas; quintas a sábados das 10 horas e 30 minutos as 14 horas e das 18 horas e 30 minutos às 06 horas do dia seguinte; e aos domingos das 18 horas e 30 minutos às 02 horas do dia seguinte.
Parágrafo 2° Os horários de funcionamento em Parques Municipais, serão os seguintes: segundas a quartas-feiras das 10 horas e 30 minutos às 24 horas; quintas e sextas-feiras das 10 horas e 30 minutos às 06 horas do dia seguinte; e aos sábados das 12 horas às 06 horas do dia seguinte e aos domingos das 12:00 horas às 02 horas do dia seguinte.
Parágrafo 3° Em caso de eventos em Parques Municipais, os horários serão de acordo com o evento, respeitando sempre a tolerância de 30 minutos para o início e término do evento.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala Presidente Tancredo de A. Neves, 26 de Fevereiro de 2020.
Paulo Adriano da Silva
Vereador
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