Plenária: Plenária dia 07/05/2019
Situação: Aprovada
Regime de Tramitação: Normal
Data de criação: 09/04/2019
MARCELO CAUMO, Prefeito Municipal de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de Lajeado, RS obrigados a incluir nos atendimentos prioritários as pessoas diagnosticadas com fibromialgia de acordo com a Classificação Internacional de Doenças - CID 10, código M 79.7.
Art. 2º Pessoas com diagnostico de fibromialgia poderão requerer junto a Coordenadoria de Trânsito e Mobilidade Urbana do município o cartão de deficiente para estacionar nas vagas regulamentadas.
I– Para receber o direito ao cartão de estacionamento nas vagas regulamentadas para deficientes, o motorista deverá apresentar laudo médico que comprove a doença, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças - CID 10, código M 79.7.
Art. 3º Fica o poder executivo autorizado a regulamentar por decreto, no que couber.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala Presidente Tancredo de A. Neves, 09 de abril de 2019.
Ildo Paulo Salvi
Vereador
Rede Sustentabilidade
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