Plenária: Plenária dia 23/12/2019
Situação: Aprovada
Regime de Tramitação: Normal
Data de criação: 04/11/2019
MARCELO CAUMO, Prefeito Municipal de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o artigo 34 da Lei N° 5.848/96, que “institui o código de edificações de lajeado e dá outras providências”, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34 O terreno edificado ou não, situado em via provida de pavimentação, deverá ter sua calçada pavimentada pelo proprietário, ou executada em parceria com a administração municipal, através do programa zeladoria das calçadas, com material antiderrapante a ser mantida em bom estado de conservação.
- 1º Nos terrenos não edificados é admitida a construção da calçada com concreto desempenado sem alisamento ou revestimento.
I - A norma constante neste parágrafo não se aplica para os terrenos situados no centro da cidade.
- 2º Em determinadas vias públicas, por Decreto, o Poder Executivo poderá determinar a padronização da pavimentação dos passeios, por razões de ordem técnica e/ou estética.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala Presidente Tancredo de A. Neves, 04 de Novembro de 2019.
Ildo Paulo Salvi
Vereador
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