Situação: Arquivada
Regime de Tramitação: Normal
Data de criação: 07/07/2020
MARCELO CAUMO, Prefeito Municipal de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Altera dispositivos na Lei n° 10.894 de 30 de setembro de 2019, que “Disciplina sobre a atuação do Centro de Controle de Zoonoses e Vetores e dispõe sobre a criação de políticas de proteção e controle populacional de animais no Município de Lajeado.”
Passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
III –
- a) No caso de não ter responsável definido, a comunidade, associação de moradores, ou pequeno grupo de apego do animal comunitário, deverá assumir a tutela.
IX - Animais soltos: todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção e identificação;
XI – Abrigo Municipal: dependências apropriadas do Centro de Controle de Zoonoses e Vetores para abrigo temporário e reabilitação dos animais apreendidos e/ou resgatados;
- a) O abrigo será administrado pela SEMA, ou por parceria com terceiros sem fins lucrativos (ONGs).
XV - Tutor: indivíduo ou grupo encarregado de amparar, proteger e defender o animal;
XVII - Zoonose: é toda infecção ou doença infecciosa transmissível, naturalmente, entre animais e o homem e vice-versa.
Art. 5º
I - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento, preservando a saúde e o bem estar dos animais;
Art. 10.
I - apreendidos e resgatados em vias públicas e encaminhados ao Abrigo Municipal;
Art. 11.
Parágrafo único. Em caso de transferência, o novo tutor deverá apresentar declaração assinada pelo antigo proprietário do animal, quando encontrado, momento em que será realizada a atualização cadastral pelo setor competente.
Art. 12.
II –
- a) Os animais são classificados, quanto ao seu porte, e para sua locomoção serão usadas espias, de acordo com tabela a ser estabelecida por decreto do Executivo.
VII - Fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;
- a) Abater para o consumo animais em período de gestação.
XI - Açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma um animal;
XVI - Fazer viajar um animal a pé mais de dez quilômetros sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de quatro horas contínuas, sem água e alimento ou obrigar um animal de tração a circular após as 22 horas, seja por motivo de trabalho ou para diversão do seu proprietário;
XVII –
- a) Excepcionalmente o estabelecido neste inciso, e incisos XX e XXIII, é aceitável quando for por prescrição de Médico Veterinário.
XXV - Exercitar tiro ao alvo sobre animais, nas sociedades e clubes de caça;
XXVII - Alojar aves e outros animais nas casas de espetáculos, exibidos para tirar sorte ou realizar acrobacias;
XXXIX –
- a) Permitido somente para a condução e transporte protegido do animal.
Art. 14.
I- Exceto aos animais comunitários (artigo 3° inciso III e alínea A)
- 2º Excetuam-se da proibição referida no caput deste artigo, os locais, recintos e estabelecimentos, legal e adequadamente instalados, destinados à criação, pesquisa, venda, treinamento, competição, alojamento, tratamento, exposição e exibição; bem como cães guias exercendo a função com seu tutor, não precisam de autorização para entrar ou manter-se em qualquer ambiente.
Art. 17.
VIII – sacrificado (somente admitido, o sacrifício, nos casos expressos no parágrafo único do artigo anterior).
Art. 27.
- 1º Será permitida a criação de mais de 05 (cinco) animais, sendo caracterizada como canil/gatil de propriedade privada, cujo funcionamento está vinculado à liberação de alvará emitido pela Secretaria da Fazenda após avaliação
da Secretaria do Meio Ambiente, nos termos do caput desse artigo, desde que constatadas as seguintes condições:
II –
- a) O alvará será disponibilizado para ONGs de proteção, sem custos para a mesma.
Art. 28.
I – advertência
II –
III –
IV –
V -
Art. 29.
XXIII - Expor nos mercados e outros locais de venda, por mais de 4 (quatro) horas, aves e animais em gaiolas, sem que se faça nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento;
XXVI - Exercitar tiro ao alvo sobre animais, nas sociedades e clubes de caça;
XXVIII - Alojar aves e outros animais nas casas de espetáculos, exibidos para tirar sorte ou realizar acrobacias;”
Art. 2º Ficam inalterados os demais dispositivos na Lei N° 10894/19.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Presidente Tancredo de A. Neves, 07 de Julho de 2020.
Ildo Paulo Salvi
Vereador
Autoria
Arquivo da Matéria