Plenária: Plenária dia 10/09/2019
Situação: Vetada
Regime de Tramitação: Normal
Data de criação: 06/08/2019
MARCELO CAUMO, Prefeito Municipal de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Lajeado ficam obrigados a transmitir ao vivo, por meio da internet, as sessões públicas de licitações no site dos respectivos Poderes e canais oficiais de comunicação.
Parágrafo único. As transmissões das licitações serão em áudio e vídeo.
Art. 2º Os arquivos das gravações dos procedimentos licitatórios deverão continuar disponíveis para consulta, na internet, no site do respectivo Poder licitante, durante período estabelecido através de Decreto.
Art. 3º O membro da comissão de licitação ou o pregoeiro deverá informar inicialmente sobre qual processo licitatório está tratando, declarando, ao menos, as seguintes informações do processo de compra ou contratação de serviços pelo Poder Executivo ou Legislativo:
I - número do edital de licitação;
Il — modalidade de licitação;
III — regime de execução;
IV — órgão solicitante; e
V - objeto da licitação.
Art. 4º A transmissão deverá abranger todas as fases da licitação consideradas públicas.
Parágrafo único. A gravação abrangerá os procedimentos de abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, de verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e de julgamento e classificação das propostas, de acordo com os critérios de avaliação constantes no edital.
Art. 5º Os processos licitatórios incompatíveis com o disposto nesta Lei por força da legislação nacional, ficam excluídos de sua abrangência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Presidente Tancredo de A. Neves, 05 de agosto de 2019.
Carlos Eduardo Ranzi Arilene Maria Dalmoro Vereador MDB Vereadora PDT
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