Plenária: Plenária dia 29/12/2020
Situação: Aprovada
Regime de Tramitação: Normal
Data de criação: 10/02/2020
MARCELO CAUMO, Prefeito Municipal de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica assegurado a todos os consumidores dos serviços de água no âmbito do Município de Lajeado, o fornecimento e instalação gratuita de aparelho eliminador de ar, em cada unidade independente servida por ligação de água.
Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, serão considerados consumidores todos os usuários, pessoas físicas e jurídicas, comerciais e industriais no âmbito do Município de Lajeado/RS.
Art. 2° O fornecimento e as instalações das válvulas de retenção de ar (Eliminadores de Ar) deverão ser feitas exclusivamente pela concessionária ou empresas contratadas pela concessionária.
Art. 3° As válvulas de retenção de ar (eliminadores de ar) para hidrômetros deverão ter sua capacidade técnica para sua finalidade aprovada pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia Qualidade e Tecnologia) ou por algum órgão com essa competência reconhecida.
Art. 4° O aparelho eliminador de ar deverá ser instalado na tubulação que antecede o hidrômetro, devendo ser observado os seguintes critérios:
I – ser instalado pela concessionária no imóvel do usuário, no âmbito municipal;
II – preservar a padronização atual de instalação de hidrômetro;
III – manter a localização do aparelho eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro;
Art. 5° Os hidrômetros a serem instalados, após a sanção desta Lei, deverão ter o eliminador de ar instalado conjuntamente, sem ônus adicional para o consumidor.
Art. 6° A solicitação da instalação do equipamento deverá ser feita pelo consumidor, mediante protocolo junto a concessionária que terá prazo máximo de 60 dias úteis para instalação do equipamento.
Art. 7º - O não cumprimento do prazo disposto no artigo anterior, acarretará com multa no valor correspondente a 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Lajeado ou equivalente ao mês, por dispositivo não instalado, devendo a mesma ser revertida para o Fundo Municipal de Saúde, sem prejuízo das medidas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, 11 de Setembro de 1990.
Art. 8º - O teor dessa lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, nos três meses subsequentes à publicação da mesma, bem como em seus materiais publicitários, ficando as empresas concessionárias, obrigada a dar ampla divulgação sobre o benefício contido nesta Lei.
Art. 9º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei, correrão por contas das dotações orçamentárias vigentes no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Presidente Tancredo de A. Neves, 10 de Fevereiro de 2020.
Ernani Teixeira da Silva
Vereador
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