Plenária: Plenária dia 16/04/2019
Situação: Aprovada com emenda modificativa
Regime de Tramitação: Normal
Data de criação: 20/02/2019
MARCELO CAUMO, Prefeito Municipal de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo seguinte Lei:
Art. 1° - São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos municipais para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública municipal:
I - candidatos que pertençam a composição familiar, titular e dependentes, devidamente inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal;
Parágrafo único. O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.
Art. 2° - Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que trata o art. 1º estará sujeito a:
I - cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;
II - exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;
III - declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação.
Art. 3º - O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata esta Lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, referidas no art. 2º.
Art. 4º - A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor no ano exercício seguinte de sua publicação.
Sala Presidente Tancredo de A. Neves, 18 de fevereiro de 2019.
ANTÔNIO MARCOS SCHEFER
Vereador MDB
CARLOS EDUARDO RANZI
Vereador MDB
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