Plenária: Plenária dia 21/05/2019
Situação: Aprovada
Regime de Tramitação: Normal
Data de criação: 30/04/2019
MARCELO CAUMO, Prefeito Municipal de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os carnês de IPTU emitidos pelo Poder Executivo Municipal deverão ter escrito o seguinte texto:
- A) Se você é proprietário de imóvel e enquadra-se em um dos públicos abaixo listados, você pode ter desconto no IPTU, conforme Lei Municipal nº 5.976/97:
- I) Tem mais de 65 anos;
- II) É inválido permanente;
III) Tem até 21 anos e é órfão de pai e mãe.
- B) O contribuinte também poderá obter desconto no IPTU se preencher os seguintes requisitos:
- I) Tiver árvores no terreno. Informe-se sobre o artigo 65 da lei 5.840/2006;
- II) Prédios situados em terrenos de até 600 m², cujo proprietário não tenha renda familiar superior a 1,5 salário mínimo mensal, e não possua outro imóvel, inclusive em relação à esposa, filho menor ou maior inválido também recebe isenção do IPTU. Informe-se no Artigo 48, Letra G da Lei Municipal nº 2.714/1973. (Redação dada pela Lei nº 9615/2014);
III) Seja proprietário de imóvel localizado na zona urbana do Município, declarados como área de preservação permanente (APP), área de preservação florestal (APF) e / ou área de compensação florestal (ACF). Informe-se sobre a Lei Municipal nº 10.677/2018.
Art. 2º Na parte interna do carnê, deverão constar as seguintes informações sobre o imóvel:
- I) Tipo do imóvel;
- II) Área total;
III) Área construída;
- IV) Destinação;
- V) Espécie;
- VI) Zoneamento
VII) Setor, quadra e lote.
Art. 3º Deverá constar no carnê do IPTU, informações necessárias para que o cidadão possa exercer o seu direito à contestação do tributo lançado, bem como a forma do promover a referida contestação.
Art. 4º Para efeito desta lei entenda-se por carnê, o meio utilizado pelo Poder Executivo para arrecadar impostos, incluindo boletos, bloquetos ou quaisquer outros meios que por ventura venham a ser utilizados, seja eletrônico / digital ou físico.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Presidente Tancredo de A. Neves, 29 de abril de 2019.
Carlos Eduardo Ranzi Arilene Maria Dalmoro
Vereador MDB Vereadora PDT
Sergio Luis Kniphoff Paulo Adriano da Silva
Vereador PT Vereador PPL
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