Plenária: Plenária dia 10/09/2019
Situação: Rejeitada
Regime de Tramitação: Normal
Data de criação: 06/05/2019
MARCELO CAUMO, Prefeito Municipal de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os professores, estudantes e funcionários são livres para expressar seu pensamento e suas opiniões no ambiente escolar da rede municipal de ensino.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação pode promover campanha de divulgação nas escolas sobre as garantias asseguradas pelo artigo 206, inciso II, da Constituição Federal, acerca do ensino, liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, bem como, dos princípios previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996).,
Art. 3º Fica vedado no ambiente escolar:
I – O cerceamento de opiniões mediante violência ou ameaça.
II – Ações ou manifestações que configurem a prática de crimes tipificados em lei, tais como: calúnia, difamação e injúria ou atos infracionais.
III – Qualquer pressão ou coação que represente violação aos princípios constitucionais e demais normas que regem a educação nacional em especial quanto a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.
Parágrafo único – Compete a unidade de ensino, por meio da gestão escolar, encaminhar a Secretaria Municipal da Educação, eventuais violações as garantias constitucionais no ambiente escolar da rede municipal de ensino de Lajeado, a fim de que medidas sejam adotadas para coibir tais atitudes.
Art. 4º Professores, estudantes ou funcionários, somente poderão gravar vídeos ou áudios, durante as aulas e demais atividades de ensino, mediante consentimento de quem será filmado ou gravado.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala Presidente Tancredo de A. Neves, 06 de maio de 2019.
Sergio Luis Kniphoff
Vereador PT
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