Plenária: Plenária dia 17/12/2019
Situação: Aprovada
Regime de Tramitação: Normal
Data de criação: 22/10/2019
MARCELO CAUMO, Prefeito Municipal de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Lajeado, a Carteira de Identificação do Autista, destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista (TEA).
Art. 2º A pessoa diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à assistência social.
Art. 3º A Carteira de Identificação do Autista será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmado o diagnóstico com o CID 10 F84.0, bem como dos demais documentos de identificação exigidos pelo órgão municipal competente.
Art. 4º O documento de identificação de que se trata o caput do artigo 1º será expedido por órgão municipal a ser definido em Decreto regulamentar pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Verificada a regularidade da documentação recebida, o órgão responsável pela expedição da Carteira de Identificação do Autista determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a Presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Presidente Tancredo de A. Neves, 22 de Outubro de 2019.
Sergio Kniphoff Jones Barbosa da Silva
Vereador Vereador
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