Plenária: Plenária dia 03/11/2020
Situação: Aprovada
Regime de Tramitação: Normal
Data de criação: 03/11/2020
MARCELO CAUMO, Prefeito Municipal de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Art. 1º - O subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Lajeado será estabelecido nos termos desta Lei
Art. 2º Art. 2º - O Prefeito Municipal receberá subsídio mensal em parcela única no valor de R$ 24.298,44 ( vinte e quatro mil, duzentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Art. 3º Art. 3º - O subsídio do Vice-Prefeito, igualmente pago em parcela única, será no valor de R$ 10.085,34 ( dez mil, e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Art. 4º - O substituto legal que, na forma da Lei assumir a Chefia do Poder Executivo, durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Prefeito previsto no artigo 2º desta Lei, proporcionalmente ao período de substituição.
Parágrafo único. A proporcionalidade de que trata este artigo levará em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição
Art. 5º Art. 5º - Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito terão suas expressões monetárias revisadas anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para os reajustes da remuneração dos servidores do Município.
Parágrafo único. No primeiro ano do mandato, o índice revisional será proporcional ao número de meses transcorridos do início da legislatura até a sua concessão.
Art. 6º Art. 6º - Ao ensejo de férias anuais o Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão o subsídio acrescido de um terço.
Art. 7º - Além dos subsídios mensais, o Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão no mês de dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago o décimo terceiro salário aos servidores do Município, uma importância igual aos subsídios vigentes naquele mês.
Art. 8º Art. 8º - Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, deverão ser pagos na mesma data em que houver pagamento de salários dos servidores do Município.
Art. 9º Art. 9º - Nos casos de licença por doença devidamente comprovada, o Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão os seus subsídios, de acordo com a legislação previdenciária.
Art. 10 Art. 10 - Em caso de viagem para fora do Município, a serviço ou representação do Município, o Prefeito e o Vice-Prefeito, perceberão as diárias estabelecidas em Lei Municipal.
Art. 11 Art. 11 - Em quaisquer circunstâncias serão obedecidas as limitações impostas pelos artigos pertinentes da Constituição Federal.
Art. 12 Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 13 Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2021.
Sala Presidente Tancredo de Almeida Neves, 03 de novembro de 2020.
Carlos Eduardo Ranzi Sérgio Luiz Kniphoff
Secretário Vice-Presidente
Lorival Ewerling dos Santos Silveira
Presidente
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