Voto dos Vereadores

15 A favor
0 Contras
0 Abstenção

Foto de Arilene Maria Dalmoro Neca A favor

Foto de Carlos Eduardo Ranzi Ranzi A favor

Foto de Ederson Fernando Spohr Eder A favor

Foto de Ernani Teixeira da Silva Ernani A favor

Foto de Fabiano Bergmann Medonho A favor

Foto de Ildo Paulo Salvi Ildo A favor

Foto de Lorival Ewerling dos Santos Silveira Lorival A favor

Foto de Mariela Portz Mariela A favor

Foto de Marquinhos Schefer Marquinhos A favor

Foto de Nilson José Do Arte Nilson A favor

Foto de Paulo Adriano da Silva Paulo A favor

Foto de Sergio Luiz Kniphoff Sérgio A favor

Foto de Sérgio Miguel Rambo Sérgio A favor

Foto de Waldir Blau Waldir A favor

Foto de Waldir Sérgio Gisch Waldir A favor

Plenária: Plenária dia 23/04/2020

Situação: Retirada

Regime de Tramitação: Urgência

Data de criação: 20/04/2020

MARCELO CAUMO, Prefeito Municipal de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul,

FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterado o artigo 48º, passando ter a seguinte redação:

Art. 48 São isentos dos impostos, sob a condição de que cumpram as exigências da legislação tributária do Município:

I - imposto predial e territorial urbano:

  1. a) os imóveis cedidos gratuitamente ao uso de serviços públicos federais, estaduais e municipais;
  2. b) os imóveis cedidos gratuitamente pelos seus proprietários a instituições que visem a prática da assistência social desde que tenha tal finalidade e os cedidos, nas mesmas condições, a instituições de ensino gratuito;
  3. c) os imóveis pertencentes a sociedades ou instituições sem fins lucrativos, que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadores com o fito de realizar a união dos associados, sua reapresentação e defesa, a elevação de seu nível intelectual ou físico, assistência médico-hospitalar ou a recreação social;
  4. d) imóvel pertencente a viúva de combatente da FEB, enquanto se conservar nesse estado civil;
  5. e) imóvel pertencente a viúva de combatente de FEB, enquanto de conservar nesse estado civil; (Redação dada pela Lei nº 2715/1974)
  6. f) imóvel pertencente a militar ou civil que tenha servido na FEB, na Itália, durante a última guerra mundial e que esteja incapacitado para o trabalho em decorrência de ferimento sofrido em acidente ou combate; ou ainda, em virtude de moléstia adquirida em consequência dessa missão;
  7. g) os imóveis situados até a quota 20; e
  8. h) os prédios situados em terrenos de até 600m², cujo proprietário não tenha renda familiar superior a 1,5 (um e meio) salário mínimo mensal, e não possua outro imóvel, inclusive em relação à esposa, filho menor ou maior inválido;
  9. I) munícipes que possuem cadastro no Cadúnico do município, contanto que sejam proprietários de um único imóvel na cidade de Lajeado;
  10. j) Aposentados e ou pensionistas com rendimento na faixa de isenção do pagamento de Imposto de Renda, contanto que sejam proprietários de um único imóvel que lhe sirvam de residência na cidade de Lajeado.  

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01/01/2021.

 

 

Sala Tancredo Neves, 20 de abril de 2020.

 

 

 

                                   Carlos Eduardo Ranzi                                         Arilene Maria Dalmoro

                                              Vereador                                                               Vereadora

 

                                    Paulo Adriano da Silva                              Ederson Fernando Spohr

                                               Vereador                                                                 Vereador

 

                                             Waldir Blau                                            Sérgio Miguel Rambo

                                                Vereador                                                         Vereador

 

                                      Sérgio Luiz Kniphoff                               Antônio Marcos Schefer

                                              Vereador                                                              Vereador