Plenária: Plenária dia 23/04/2020
Situação: Retirada
Regime de Tramitação: Urgência
Data de criação: 20/04/2020
MARCELO CAUMO, Prefeito Municipal de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o artigo 48º, passando ter a seguinte redação:
Art. 48 São isentos dos impostos, sob a condição de que cumpram as exigências da legislação tributária do Município:
I - imposto predial e territorial urbano:
- a) os imóveis cedidos gratuitamente ao uso de serviços públicos federais, estaduais e municipais;
- b) os imóveis cedidos gratuitamente pelos seus proprietários a instituições que visem a prática da assistência social desde que tenha tal finalidade e os cedidos, nas mesmas condições, a instituições de ensino gratuito;
- c) os imóveis pertencentes a sociedades ou instituições sem fins lucrativos, que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadores com o fito de realizar a união dos associados, sua reapresentação e defesa, a elevação de seu nível intelectual ou físico, assistência médico-hospitalar ou a recreação social;
- d) imóvel pertencente a viúva de combatente da FEB, enquanto se conservar nesse estado civil;
- e) imóvel pertencente a viúva de combatente de FEB, enquanto de conservar nesse estado civil; (Redação dada pela Lei nº 2715/1974)
- f) imóvel pertencente a militar ou civil que tenha servido na FEB, na Itália, durante a última guerra mundial e que esteja incapacitado para o trabalho em decorrência de ferimento sofrido em acidente ou combate; ou ainda, em virtude de moléstia adquirida em consequência dessa missão;
- g) os imóveis situados até a quota 20; e
- h) os prédios situados em terrenos de até 600m², cujo proprietário não tenha renda familiar superior a 1,5 (um e meio) salário mínimo mensal, e não possua outro imóvel, inclusive em relação à esposa, filho menor ou maior inválido;
- I) munícipes que possuem cadastro no Cadúnico do município, contanto que sejam proprietários de um único imóvel na cidade de Lajeado;
- j) Aposentados e ou pensionistas com rendimento na faixa de isenção do pagamento de Imposto de Renda, contanto que sejam proprietários de um único imóvel que lhe sirvam de residência na cidade de Lajeado.
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01/01/2021.
Sala Tancredo Neves, 20 de abril de 2020.
Carlos Eduardo Ranzi Arilene Maria Dalmoro
Vereador Vereadora
Paulo Adriano da Silva Ederson Fernando Spohr
Vereador Vereador
Waldir Blau Sérgio Miguel Rambo
Vereador Vereador
Sérgio Luiz Kniphoff Antônio Marcos Schefer
Vereador Vereador