Plenária: Plenária dia 24/09/2019
Situação: Vetada
Regime de Tramitação: Normal
Data de criação: 09/07/2019
MARCELO CAUMO, Prefeito Municipal de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o selo amigo do consumidor do município de lajeado à ser conferido à estabelecimentos comerciais e industriais que desenvolvam suas atividades no Município de Lajeado.
Art. 2º O selo amigo do consumidor do Município de Lajeado será elaborado em material adesivo e contará com os seguintes dados:
- 1º O Brasão do município de Lajeado e a data de vigência do selo.
Art. 3º A concessão do Selo Amigo do Consumidor do município de Lajeado não enseja qualquer benefício ou isenção fiscal as empresas agraciadas com a honraria.
Art. 4º A permissão do uso do Selo Amigo do consumidor do Município de Lajeado será concedida após a qualificação dos critérios estabelecidos, pela Vigilância Sanitária do município.
Art. 5º O Selo terá a validade de 02(dois) anos, podendo ser renovado desde que cumpridas as exigências da Vigilância Sanitária.
Parágrafo Único: O ônus para a confecção dos selos será oriundo de fundos das multas aplicadas pela Vigilância Sanitária.
Art. 6º Demais disposições serão regulamentadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala Presidente Tancredo de A. Neves, 08 de julho de 2019.
Nilson do Arte
VereadorAutoria
Arquivo da Matéria
Arquivos anexados