Plenária: Plenária dia 01/10/2019
Situação: Aprovada com emenda aditiva
Regime de Tramitação: Normal
Data de criação: 17/06/2019
MARCELO CAUMO, Prefeito Municipal de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Altera a redação do parágrafo 1º, 2º e 3º e acrescenta parágrafo ao Art. 5º da Lei Municipal nº 8.136, de 15 de abril de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - ....
- 1º Em caso de apreensão, será lavrado termo em formulário apropriado, expedido em duas vias, onde serão discriminadas as mercadorias e demais apetrechos e equipamentos apreendidos, fornecendo-se cópia ao infrator, quando possível sua identificação.
- 2º As mercadorias perecíveis, quando não reclamadas dentro de 24 (vinte e quatro) horas, serão doadas a estabelecimentos de assistência social e/ou secretaria de educação, mediante recibo comprobatório à disposição do interessado, sem prejuízo da multa aplicada.
- 3º No caso de mercadorias não perecíveis e passíveis de uso por terceiros, decorridos 10 (dez) dias da apreensão, sem que haja pagamento ou contestação, a coisa apreendida será doada para a assistência social do município, secretaria da educação, secretaria da cultura esporte e lazer ou para órgãos da segurança pública.
- 4º Itens notadamente falsificados como CDs, DVDs, relógios, óculos de sol, pulseiras, correntes e outros bens inservíveis, serão encaminhados diretamente para destruição. Para este ato, além de fotografias que confirmem a inutilização dos bens, deverão se fazer presente pelo menos duas testemunhas, sem qualquer tipo de ligação com a destruição, sendo uma delas, obrigatoriamente, o fiscal que realizou a apreensão.
- 5º Aplicada a multa, continua o infrator obrigado à exigência que a determinou”.
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Nº 8.136/2009.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala Presidente Tancredo de A. Neves, 17 de junho de 2019.
Mariela Portz Ildo Paulo Salvi
Vereadora PSDB Vereador Rede
Ernani Teixeira da Silva Nilson do Arte
Vereador PTB Vereador PT
Mozart Lopes Waldir Gisch
Vereador PP Vereador PP
Adi Cerutti
Vereador PSD
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